Direito do Trabalho, Consumidor, Família e Civil. Correspondente Jurídico.

domingo, 30 de dezembro de 2012

STJ - Informativo Nº: 0510 (alguns acórdãos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR.

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores supostamente apropriados de forma indevida pelo ex-empregado, a pretexto de pagamento de salário. Há precedentes do STJ no sentido de que demandas propostas por ex-empregador visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho. Tal competência tem por fundamento o art. 114 da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação do trabalho" (caput), bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI), não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. Precedentes citados: CC 89.023-SP, DJ 12/12/2007, e CC 80.365-RS, DJ 10/5/2007. CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
Não cabe ação rescisória contra violação de súmula. Conforme o art. 485, V, do CPC a sentença pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei, hipótese que não abrange a contrariedade à súmula. Assim, não há previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula. Precedentes citados: REsp 154.924-DF, DJ 29/10/2001, AR 2.777-SP, DJe 3/2/2010. AR 4.112-SC, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário.Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa.O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010.HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.




segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Somente depoimento policial não vale para condenação


O depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal. Com esta conclusão, a 4ª Vara Criminal de Vitória (ES) absolveu um jovem acusado de tráfico de drogas, expediu o alvará de soltura e determinou a devolução do dinheiro encontrado em seu bolso.
De acordo com os autos, o jovem foi visto em um beco conhecido por abrigar intenso tráfico de drogas. Os policiais que estavam no local afirmaram tê-lo visto entregar e receber algo de uma adolescente. Com ela encontraram 12 pedras de crack e um papelote de cocaína. No bolso do acusado havia R$ 90.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

OS 10 MITOS SOBRE AS COTAS


 1- as cotas ferem o princípio da igualdade, tal como definido no artigo 5º da Constituição, pelo qual “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. São, portanto, inconstitucionais.
Na visão, entre outros juristas, dos ministros do STF, Marco Aurélio de Mello, Antonio Bandeira de Mello e Joaquim Barbosa Gomes, o princípio constitucional da igualdade, contido no art. 5º, refere-se a igualdade formal de todos os cidadãos perante a lei. A igualdade de fato é tão somente um alvo a ser atingido, devendo ser promovida, garantindo a igualdade de oportunidades como manda o art. 3º da mesma Constituição Federal. As políticas públicas de afirmação de direitos são, portanto, constitucionais e absolutamente necessárias.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. INFORMATIVO N. 500 DO STJ


ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES.
Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do § 2º. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO. Retirado do informativo 500 do STJ


REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.

A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Anteprojeto do novo Código Penal entregue ao Senado


Clique aqui e leia o Anteprojeto do novo Código Penal elaborado por diversos juristas brasileiros.


Voto do ministro Dias Toffoli do STF sobre possibilidade de pena por tráfico ser iniciada em regime semiaberto

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus (HC) 111840, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator.

Clique aqui e leia na íntegra o voto do relator

quinta-feira, 21 de junho de 2012

DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE - informativo 0499 do STJ


DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.

A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.

fonte: informativo 0499 do STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Entidades Protocolam reclamação no CNJ contra responsáveis pela desocupação no Pinheirinho

Clique aqui e leia a reclamação protocolada no Conselho Nacional de Justiça - CNJ contra os responsáveis pela desocupação e o massacre em Pinheirinho -SP ocorrido no dia 22/01/2012.  

TJ reduz pensão de 22 para 11 salários: verba não deve fomentar o ócio

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo de instrumento relatado pelo desembargador Monteiro Rocha, minorou de 22 para 11 salários-mínimos (de R$ 13.684 para R$ 6.842) o valor de pensão alimentícia provisória, arbitrada em ação de divórcio litigioso que tramita em comarca do interior.

Embora admita a necessidade de a mulher receber pensão – já que, aos 60 anos, desde os 45 não exerce qualquer atividade remunerada -, a câmara anotou que o valor arbitrado na origem é excessivo.

“A verba alimentar arbitrada entre ex-cônjuges não deve representar fomento ao ócio ou estímulo ao parasitismo”, anotou o relator. O ex-marido, médico e sócio de uma clínica na região, pediu no agravo a desoneração da obrigação, ou sua redução para 2,75 salários-mínimos (R$ 1.710).

Argumentou não ter condições de manter o alto padrão de vida que ostentava durante o casamento, já que os custos operacionais e de manutenção da clínica estão muito elevados. Completou ainda que cobre boa parte dos gastos da ex-mulher e da filha, já maior de idade, de forma que não tem condições de suportar mais esse ônus. Ele alegou renda mensal líquida de R$ 23 mil, embora constem de sua declaração de imposto de renda outras fontes de remuneração.

“Ponderando os elementos presentes nos autos, bem como o fato de que a ação principal - divórcio litigioso - está em fase de alegações finais, considero razoável minorar os alimentos para 11 salários-mínimos (…), até que o magistrado a quo, à vista das provas produzidas, reexamine o direito alimentar da agravada e, se for o caso, fixe o quantum definitivo”, definiu o relator. A decisão foi unânime.



fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=85251

domingo, 17 de junho de 2012

Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode.


Decisão proferida hoje sobre o tema:



Autos n° 023.12.030817-0   TJ-SC
Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum 
Autor:
 Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria de Justiça 
Acusado:
Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira 
Vistos para sentença.

Com a vinda do auto de prisão em flagrante, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do artigo 310 do CPP. Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela legalidade do flagrante e pelo arbitramento de fiança para todos os conduzidos. Ofereceu denúncia. Trato, pois, de ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em face de Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de transporte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), e quanto a Carlos Eduardo de Souza, ainda, o cometimento do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), assim descritos na peça acusatória: 

sábado, 16 de junho de 2012

Secretário nacional de Justiça ataca conservadorismo do Poder Judiciário, durante palestra sobre justiça de transição

Ao abrir, na noite de quinta-feira, 14, o seminário Direito à Verdade, Informação, Memória e Cidadania, em São Paulo, o secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão criticou duramente o Poder Judiciário. Na avaliação do advogado, que também preside a Comissão de Anistia, enquanto o Legislativo e o Executivo se empenham em levar adiante tarefas destinadas a facilitar o processo de justiça de transição, o Judiciário se omite.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Relatório da ONU aponta maus-tratos em presídios

A impunidade por atos de tortura está disseminada no Brasil. A afirmação consta em um relatório feito pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT) da Organização das Nações Unidas (ONU), que foi divulgado nesta quinta-feira (14/6). A conclusão foi tirada após a visita de oito membros do subcomitê aos estados de Goiás, São Paulo, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo de 19 a 30 de setembro de 2011. Além de fazer visitas a locais de detenção, o SPT participou de reuniões com autoridades governamentais, com o Sistema ONU no Brasil e com membros da sociedade civil.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Diálogos da criminologia e política criminal, por João Marcos Buch*

-Mas se os fatores sociais é que levam a pessoa ao crime, por que nem todos que vivem em condições precárias são criminosos?



– Boa pergunta. Ela remete à discussão entre o determinismo e o livre-arbítrio, ou seja, se o crime é algo intrínseco a alguns indivíduos ou se o ser humano é senhor de seus atos e pode escolher livremente.

– E o que você defende?

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Grupo Ciências Criminais: Seis países exportam 74% das armas do mundo

Grupo Ciências Criminais: Seis países exportam 74% das armas do mundo: Um levantamento feito pela Anistia Internacional do Canadá revelou alguns dados sobre a fabricação de armas no mundo, conforme o gráfico a...

Grupo Ciências Criminais: MP pede R$ 40 mi por ‘fracasso’ na cracolândia

Grupo Ciências Criminais: MP pede R$ 40 mi por ‘fracasso’ na cracolândia: Governo é alvo de ação civil pública, que também exige fim das ‘procissões do crack’ feitas pela Polícia Militar Após finalizar inqu...

Dano moral. Quebra de sigilo bancário de empregado de banco sem prévia autorização judicial. Auditoria interna. Violação do direito à privacidade e à intimidade.

O exame da movimentação financeira na conta corrente do empregado de instituição bancária, sem seu prévio consentimento e sem autorização judicial, durante auditoria interna, importa quebra ilegal de sigilo bancário a ensejar indenização por danos morais, em decorrência da violação do direito à intimidade e à privacidade, sendo irrelevante, para a configuração do dano, a ausência de divulgação dos dados sigilosos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos quanto ao tema, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito,  deu-lhes parcial provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento ao autor do pagamento de indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva, que entendiam não se amoldar a hipótese ao conceito legal de quebra de sigilo bancário.  TST-E-ED-RR-254500-53.2001.5.12.0029, SBDI-I, rel. Min. Lélio Bentes Correa, 31.05.2012.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

CLT-FLEX CARACTERIZA FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS

O termo é relativamente novo e ainda desconhecido por muitos. Defendida por uns, combatida por outros, a CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os profissionais da Tecnologia da Informação, mas o termo pegou e vem se tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas trabalhistas. Funciona assim: ao "adotar" a CLT-Flex, o empregador propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita receber apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os tributos sobre a folha de pagamento e o imposto de renda. O percentual restante é quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício, reembolso de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência privada, entre outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos trabalhistas e previdenciários.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Metade dos brasileiros aceita tortura de acusados

Quase metade dos brasileiros concorda com o uso de tortura para obtenção de provas. É o que mostra uma pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP) realizada em 2010 e divulgada nesta terça-feira (5/6). O levantamento utilizou a pergunta: “Os tribunais podem aceitar provas obtidas através de tortura?”, e 52,5% dos entrevistados discordaram. Em 1999, 71,2% foram contra quando questionados da mesma maneira.

domingo, 3 de junho de 2012

Países da ONU recomendam fim da Polícia Militar no Brasil

fonte: Terra
O Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de numerosas execuções extrajudiciais.
Esta é uma de 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
A recomendação em favor da supressão da PM foi obra da Dinamarca, que pede a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (...) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais".
A Coreia do Sul falou diretamente de "esquadrões da morte" e a Austrália sugeriu a Brasília que outros governos estaduais "considerem aplicar programas similares aos da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) criada no Rio de Janeiro".
Já a Espanha solicitou a "revisão dos programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança, insistindo no uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade, e pondo fim às execuções extrajudiciais".
Pedido de investigação
O relatório destaca a importância de que o Brasil garanta que todos os crimes cometidos por agentes da ordem sejam investigados de maneira independente e que se combata a impunidade dos crimes cometidos contra juízes e ativistas de direitos humanos.
O Paraguai recomendou ao País "seguir trabalhando no fortalecimento do processo de busca da verdade" e a Argentina quer novos "esforços para garantir o direito à verdade às vítimas de graves violações dos direitos humanos e a suas famílias".
A França, por sua parte, quer garantias para que "a Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 seja provida dos recursos necessários para reconhecer o direito das vítimas à justiça".
Reforma no sistema penitenciário
 
Muitas das delegações que participaram do exame ao Brasil concordaram também nas recomendações em favor de uma melhoria das condições penitenciárias, sobretudo no caso das mulheres, que são vítimas de novos abusos quando estão presas.
Neste sentido, recomendaram "reformar o sistema penitenciário para reduzir o nível de superlotação e melhorar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade".
Olhando mais adiante, o Canadá pediu garantias para que a reestruturação urbana visando à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 "seja devidamente regulada para prevenir deslocamentos e despejos".

sexta-feira, 1 de junho de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

A justiça penal do absurdo: o caso dos pescadores enjaulados

(Dr. Thiago Fabres de Carvalho)


Uma frase de um camponês salvadorenho, citada muitas vezes por Lenio Streck em seus escritos, reafirma uma percepção do senso comum: la ley es como las serpientes, solo pica a los descalzos. Em português bem claro, rudimentar, e segundo razoável hermenêutica: cadeia é para pobre.


Na bela capital do Espírito Santo, como de costume, os jornais e noticiários locais revelaram que dois homens desempregados passaram a noite algemados numa delegacia da capital capixaba. Até então nada de novo. O deleite punitivo jornalístico estaria novamente saciado não fosse o motivo estarrecedor da prisão: uma pescaria. 

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Terceira Turma (STJ) obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo - RESP 1159242

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Íntegra do voto dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio na ADPF 186 sobre cotas



A partir dessa decisão, o Brasil tem mais um motivo para olhar no espelho da história e não se corar de vergonha", ministro Ayres Brito




Leia a íntegra do voto dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186). Ambos julgaram totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB).


Breve mais votos.


Clique aqui e leia o belíssimo voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski.


Clique aqui e leia o voto no Ministro Marco Aurélio. 


sábado, 21 de abril de 2012

Sentença do Juíz Guilherme Madeira Dezem que determinou a alteração do atestado de óbito de militante politico morto na ditadura como "morte por tortura"


Belíssima decisão do Juiz Guilherme Madeira Dezem da 2ª Vara de Registros Públicos de SP que determinou a alteração do atestado de óbito do militante Comunista João Batista Drummond morto em 1976 para que retifique sua morte como “torturas físicas” e não de “traumatismo craniano encefálico” como consta hoje.

Leia a decisão na Integra:


CONCLUSÃO

Em 12/04/2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito da 2a Vara de Registros Públicos, Dr(a). Guilherme Madeira Dezem. Eu, Escrevente, digitei.

SENTENÇA

Processo n°: 0059583-24.2011.8.26.0100 - Retificação Ou Suprimento Ou
Restauração de Registro Civil
Requerente:Maria Ester Cristelli Drumond
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem

quarta-feira, 11 de abril de 2012

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO - Informativo n. 0494 STJ - Primeira Seção

A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ 10/12/2007. CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012.

Íntegra do voto do relator Ministro Marco Aurélio, do Min. Luiz Fux e Ricardo Lewandowski na ação sobre anencefalia - ADPF 54

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que discute a possibilidade da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo. O ministro, relator do caso, votou pela procedência da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

Clique aqui e leia


Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido da entidade, em relação à antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos.


Clique aqui e leia o voto do Ministro Luiz Fux


Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. O ministro divergiu do relator e votou pela improcedência da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).


Clique aqui e leia o voto do Ministro Ricardo Lewandowski


fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204710

terça-feira, 10 de abril de 2012

......alexandre morais da rosa: Populismo Penal, por Alexandre Morais da Rosa

......alexandre morais da rosa: Populismo Penal, por Alexandre Morais da Rosa: Artigo publicado no Diário Catarinense de hoje, domingo, dia 08.04.2012, p. 13. Refiro-me ao Demóstenes Torres, claro. A prisão como fenôm...

União é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização a homem preso por erro judiciário

União é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização a homem preso por erro judiciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Danos Morais. Matéria Jornalística. Publicação de foto sem autorização - Informativo 0493 do STJ

DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO.

A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publicação da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta como testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade. Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou-se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opção sexual. Dessa forma, a publicação da fotografia com o destaque “sobrevivente” não poderia ter sido feita sem autorização expressa; pois, sem dúvida, submeteu o recorrido, no mínimo, ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade. Assim, conclui-se ser indenizável o dano à imagem do recorrido.REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.

Para ler o acórdão clique aqui: REsp 1.235.926-SP

sábado, 31 de março de 2012

HC 110892 MC / MG concedido e consignado que, no caso de não haver vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por XXXXX, em favor de XXXXX.
Neste writ, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro OG Fernandes, que indeferiu o pedido de liminar requerido nos autos do HC 205.788/MG.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (por 2 vezes), na forma do art. 70 do CP.

sábado, 24 de março de 2012

Força normativa das normas regulamentadoras (NR) do MTE

Força normativa das normas regulamentadoras do MTE

Gustavo de Carvalho Rocha 

Este texto foi extraído do segundo capítulo da minha monografia da graduação em direito defendida em novembro de 2010, cujo tema é: A (des) regulamentação da atividade de Telemarketing no Brasil. Sendo atribuída a nota 10 pela banca examinadora.

Surgiu à ideia de escrever este item em minha monografia, posto o fato de existir uma Norma Regulamentadora – NR de número 17 no seu Anexo II, direcionada para o serviço de telemarketing. Ao efetuar a pesquisa encontrei alguns autores e na jurisprudência alegando que tais NRs não teriam força normativa, pois não seria lei, e assim, indo a desencontro ao princípio da legalidade, já que são editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 

Entretanto, as NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes dos empregados, empregadores e do Governo Federal.

Desta forma, foi feita uma construção sistemática de normas da Constituição da Republica Federativa do Brasil, CLT e Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT e na Doutrina para demonstrar a força normativa das normas regulamentadoras editadas pelo MTE.

terça-feira, 20 de março de 2012

A diferença entre a Relação de trabalho com a de Emprego, conforme interpretação, a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.

Gustavo de Carvalho Rocha

Pequeno texto elaborado para ajudar na compreensão nas diferenças entre a Relação de trabalho com a de Emprego, conforme interpretação a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.

Para poder diferenciar a relação de trabalho com a relação de emprego, deve-se primeiramente conceituar cada uma delas.

domingo, 18 de março de 2012

GRANDE EQUIVOCO DA SEXTA TURMA DO STJ: NÃO RECONHECER A REMIÇÃO PELO TRABALHO EM REGIME ABERTO - Cezar Roberto Bitencourt.

Parecer proferido no perfil do Facebook do Professor e Autor Cesar Roberto Bitencourt sobre o entendimento da Sexta Turma do STJ em não conceder remição por trabalho aos reeducandos que estão cumprindo pena em regime aberto.

GRANDE EQUIVOCO DA SEXTA TURMA DO STJ: NÃO RECONHECER A REMIÇÃO PELO TRABALHO EM REGIME ABERTO



Cezar Roberto Bitencourt.

A (i) licitude da interrupção dos serviços prestados por concessionárias públicas.

Por: Gustavo de Carvalho Rocha


Pequeno texto elaborado para o módulo de Direito Administrativo Aplicado do Curso de especialização em Direito Público da Anhanguera, Uniderp -LFG

Abordará de forma sucinta a (i) licitude da interrupção dos serviços prestados por concessionárias pública (água ou energia, por exemplo). Quando o usuário deixa de pagar o preço que e devido por tais serviços.

sábado, 17 de março de 2012

Assista o julgamento do STF que declarou inconstitucional a advocacia dativa em Santa Catarina

Julgamento da ADI 3892 e 4270

ASSISTA

Decisão Penal como Bricolage de Significantes , por Alexandre Morais da Rosa (Doutor – UFPR, Juiz de Direito – TJSC)

Decisão Penal como Bricolage de Significantes , por Alexandre Morais da Rosa (Doutor – UFPR, Juiz de Direito – TJSC)

A decisão no processo penal não é ato de conhecimento, mas sim de compreensão, em que os sujeitos incidentes, no evento semântico denominado sentença, realizam uma fusão de horizontes (Gadamer). Neste contexto, diante da apresentação de uma hipótese fático-descritiva pela acusação, procede-se a um debate em contraditório, entre partes, nos quais as cargas probatórias são compartilhadas em um processo como procedimento em contraditório (Fazzalari). O resultado da produção válida de significantes será composta em uma decisão judicial, a qual não se assemelha, nem de longe, ao mito ultrapassado da verdade real. A verdade real é empulhação ideológica que serve para "acalmar" a consciência de acusadores e julgadores. O que existe é a produção de significantes e uma decisão no tempo e espaço. As únicas garantias existentes são: a) um processo como procedimento em contraditório; b) processo acusatório, entre partes, sem atividade probatória do juiz, com as garantias constitucionais (presunção de inocência, etc.; c) decisão fundamentada por parte dos órgãos julgadores. A legitimidade desta decisão decorre, também e fundamentalmente, da sua concordância com a Constituição da República (Streck).


Parecer da Promotora Márcia Aguiar Aren do MP-SC proferida em audiência requerendo a improcedência da acusação pelo princípio da insignificância

Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José -SC dia 13/03/2012: 

Ao acusado foi imputada a prática de furto tentado porque em 28 de agosto de 2008 teria entrado nas dependências do Supermercado Imperatriz, do Bairro Barreiros, e de lá tentado subtrair um aparelho de barbear elétrico. As testemunhas da acusação ouvidas na instrução judicial não recordaram detalhes do ocorrido. Na fase policial, as testemunhas ainda próximas do fato, revelaram que o acusado foi interceptado ainda no interior do estabelecimento comercial, na posse do bem. Esta versão, na data de hoje, é repetida pelo acusado no interrogatório. Com efeito, a prática cotidiana do direito penal não deve afastar-se da diretriz constitucional que consagra dentre os princípios constitucionais do direito penal, o da menor intervenção penal, entendida como ultima ratio para a norma penal, assim como o princípio da insignificância que remete ao princípio da não lesividade, ambos para afastar a prevalência da norma penal, consagrando assim, aquele princípio da menor intervenção. Desta forma, firme na compreensão sistêmica do direito penal e afeiçoada ao entendimento de que em caso como dos autos o delito reúne características de impossibilidade de consumação, ante a presença das forças privadas de segurança comercial, esta Promotora de Justiça posiciona-se no sentido da improcedência da acusação, pugnando pelo decreto absolutório.