Direito do Trabalho, Consumidor, Família e Civil. Correspondente Jurídico.

sábado, 17 de março de 2012

Decisão Penal como Bricolage de Significantes , por Alexandre Morais da Rosa (Doutor – UFPR, Juiz de Direito – TJSC)

Decisão Penal como Bricolage de Significantes , por Alexandre Morais da Rosa (Doutor – UFPR, Juiz de Direito – TJSC)

A decisão no processo penal não é ato de conhecimento, mas sim de compreensão, em que os sujeitos incidentes, no evento semântico denominado sentença, realizam uma fusão de horizontes (Gadamer). Neste contexto, diante da apresentação de uma hipótese fático-descritiva pela acusação, procede-se a um debate em contraditório, entre partes, nos quais as cargas probatórias são compartilhadas em um processo como procedimento em contraditório (Fazzalari). O resultado da produção válida de significantes será composta em uma decisão judicial, a qual não se assemelha, nem de longe, ao mito ultrapassado da verdade real. A verdade real é empulhação ideológica que serve para "acalmar" a consciência de acusadores e julgadores. O que existe é a produção de significantes e uma decisão no tempo e espaço. As únicas garantias existentes são: a) um processo como procedimento em contraditório; b) processo acusatório, entre partes, sem atividade probatória do juiz, com as garantias constitucionais (presunção de inocência, etc.; c) decisão fundamentada por parte dos órgãos julgadores. A legitimidade desta decisão decorre, também e fundamentalmente, da sua concordância com a Constituição da República (Streck).


A verdade processual, pois, não é espelho da realidade e a atividade recognitiva avivada no Processo é um mecanismo de "bricolage singular", entendido, como em francês, como fazer o possível, mesmo que o resultado não seja perfeito. E nunca o é, por impossível. A dita verdade processual trata de outra coisa, possui estrutura de ficção. E como o julgador precisa dar uma resposta, acertar os fatos, com os instrumentos que se lhe apresentam, vertido inexoravelmente na e pela linguagem, desprovido da verdade verdadeira, restam opções (in)conscientemente éticas. Uma instrução processual, por seus significantes, sempre autoriza diversas decisões. É do encadeamento de significantes, ou seja, da forma como serão dispostos os significantes que se poderá verificar a legitimidade (ética) da decisão. Alterando-se a disposição, a relação, os sentidos migram (Barthes). O princípio escolhido para o estabelecimento da cadeia de significantes altera o resultado. A decisão "man made" sempre terá a pitada pessoal, ainda que vinculada às pretensões de validade, já que "o bricoler sempre coloca nela alguma coisa de si." (Strauss) Permutando significantes e julgando com aquilo que se apresenta, o um-juiz pode articular decisões mais democráticas porque demonstra sua concepção ideológica (mesmo que para aderir ao status quo), sem chicanas, a qual certamente influencia no ato decisório mesmo quando se acredita ilusoriamente neutro (Jacinto Coutinho). Um significante desliza em relação a outro e assim se constrói uma decisão, podendo, nessa trama, colocar em evidência determinadas partes, relegando outras, mas fundamentando sua decisão, ao contrário do que se verifica, de regra, na prática contemporânea. Os protagonistas/jogadores do processo de bricolage jurídico, por certo, são as partes, que lançarão as pretensões de validade no decorrer processual, bem como o julgador que proferirá a decisão. Mas estes não são mais os sujeitos conscientes da epistemologia da modernidade. Pode-se dizer que a união, reunião, desfazimento, ordenação dos significantes se dá pelo processo de ligação destes sem que o controle semântico possa conferir a segurança ilusoriamente prometida, mas somente um trama com coerência discursiva. O "coágulo de verdade" deve levar em conta o velamento/desvelamento (Heidegger) do discurso jurídico, a recusa e a dissimulação da atividade decisória. Destruído o mundo das essências, uma nova maneira de ver as coisas se descortina, não mais fechada na lógica formal, mas somente deslizamentos fundados na linguagem (Marrafon). 

Um novo plano para análise da construção de decisões jurídicas demanda perceber as condições extra-discursivas que co-determinam o discurso jurídico, como efeitos da política, ideologia e pré-conceitos pessoais (in)conscientes, ou seja, os determinantes conotativos que estão na origem semântica, colmatadas a partir do senso comum teórico em cotejo com a singularidade do um-julgador. Desse jogo de dados surge a decisão. A decisão equipara-se ao que Veyne indica como um "evento semântico", um acontecer no tempo, espaço e lugar, no qual ocorre um acertamento de significantes, sendo preciso uma certa congruência narrativa, movida por condicionantes (in)conscientes materializados no ato decisório, seu limite temporal. Submete-se a um descortínio literário em que as narrativas rivais, em face do material significante heterogênos, com sentidos contraditórios apontados pelos litigantes, precisa de uma organização coerente da trama discursiva (Aroso Linhares). Ainda que existam caminhos narrativos diversos, cabe uma escolha a cargo de uma função catalisadora de tradutor jurídico, o juiz, sem que possa organizar a trama discursiva de maneira não aderente. 

Essa atividade artística interpretativa pressupõe a possibilidade de estilo e produção de "efeitos mágicos", desde e na linguagem. A língua é uma das facetas do poder espraiado pelo espaço social, servindo tanto a discursos revolucionários quanto à reprodução de discursos totalitários, deslocando-se ao gosto dos atores jurídicos sabedores de sua maleabilidade e limites. Sub-repticiamente faz aparecer significações suspensas, internas, pessoais, detonadas com o devido estímulo linguístico. Essa possibilidade/recurso é uma poderosa ferramenta de poder. Esses instrumentos de dominação/emancipação astutamente explorados constróem e naturalizam o discurso e, no caso das classes dominantes, servem para escamotear a sociedade díspar/desigual, sob o pálio de discursos de igualdade perante a lei (Hayek), sem discutir o que significa a lei em si. A lei é a forma de tudo o que é (in)justo. Perdem-se os referenciais reais no grau zero da linguagem (Barthes). Dito de outra forma, só através da visão literária (Carcova) é possível enganar a língua, readequando os significantes, trabalho típico de "bricoler", e, aliando, por assim dizer, dramaticamente, o saber a um certo sabor, encontrar a realização do critério ético material (Dussel): vida. Esse desvio se faz pelo jogo de palavras em que a língua é o teatro, exercitando-se, com saber e sabor, o trabalho de deslocamento de significantes; de suspensão de significância, de deslizamentos, isto é, bricolagem. Portanto, não é assim tão importante, na busca da realidade com estrutura de ficção engendrada pela decisão judicial, a exatidão: pois realidade (pluridimensional) e linguagem (unidimensional) são corpos que jamais se encontram. Lacan já deixou evidenciado que o Real não é representável, somente demonstrável: é o indizível, o inefável, da ordem do não-todo. E é justamente através da busca desse alvo impossível que a literatura, irredutível, acaba encontrando sua vocação e, no uso de seus subterfúgios, irradia um saber mais livre (em que a própria ciência é jogada num discurso menos a serviço de uma estrutura e mais a serviço do homem), e se aproxima, num bordado de correlações não-impositivas, via bricolagem de significantes, de alguma forma de verdade não ontológica (metafísica), como quer a Filosofia da Linguagem. 
O resto está no livro: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. 

Retirado do post do próprio autor no seu perfil do facebook: https://www.facebook.com/alexandremoraisdarosa

Nenhum comentário:

Postar um comentário