Direito do Trabalho, Consumidor, Família e Civil. Correspondente Jurídico.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Íntegra do voto dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio na ADPF 186 sobre cotas



A partir dessa decisão, o Brasil tem mais um motivo para olhar no espelho da história e não se corar de vergonha", ministro Ayres Brito




Leia a íntegra do voto dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186). Ambos julgaram totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB).


Breve mais votos.


Clique aqui e leia o belíssimo voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski.


Clique aqui e leia o voto no Ministro Marco Aurélio. 


sábado, 21 de abril de 2012

Sentença do Juíz Guilherme Madeira Dezem que determinou a alteração do atestado de óbito de militante politico morto na ditadura como "morte por tortura"


Belíssima decisão do Juiz Guilherme Madeira Dezem da 2ª Vara de Registros Públicos de SP que determinou a alteração do atestado de óbito do militante Comunista João Batista Drummond morto em 1976 para que retifique sua morte como “torturas físicas” e não de “traumatismo craniano encefálico” como consta hoje.

Leia a decisão na Integra:


CONCLUSÃO

Em 12/04/2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito da 2a Vara de Registros Públicos, Dr(a). Guilherme Madeira Dezem. Eu, Escrevente, digitei.

SENTENÇA

Processo n°: 0059583-24.2011.8.26.0100 - Retificação Ou Suprimento Ou
Restauração de Registro Civil
Requerente:Maria Ester Cristelli Drumond
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem

quarta-feira, 11 de abril de 2012

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO - Informativo n. 0494 STJ - Primeira Seção

A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ 10/12/2007. CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012.

Íntegra do voto do relator Ministro Marco Aurélio, do Min. Luiz Fux e Ricardo Lewandowski na ação sobre anencefalia - ADPF 54

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que discute a possibilidade da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo. O ministro, relator do caso, votou pela procedência da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

Clique aqui e leia


Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido da entidade, em relação à antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos.


Clique aqui e leia o voto do Ministro Luiz Fux


Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. O ministro divergiu do relator e votou pela improcedência da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).


Clique aqui e leia o voto do Ministro Ricardo Lewandowski


fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204710

terça-feira, 10 de abril de 2012

......alexandre morais da rosa: Populismo Penal, por Alexandre Morais da Rosa

......alexandre morais da rosa: Populismo Penal, por Alexandre Morais da Rosa: Artigo publicado no Diário Catarinense de hoje, domingo, dia 08.04.2012, p. 13. Refiro-me ao Demóstenes Torres, claro. A prisão como fenôm...

União é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização a homem preso por erro judiciário

União é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização a homem preso por erro judiciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Danos Morais. Matéria Jornalística. Publicação de foto sem autorização - Informativo 0493 do STJ

DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO.

A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publicação da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta como testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade. Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou-se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opção sexual. Dessa forma, a publicação da fotografia com o destaque “sobrevivente” não poderia ter sido feita sem autorização expressa; pois, sem dúvida, submeteu o recorrido, no mínimo, ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade. Assim, conclui-se ser indenizável o dano à imagem do recorrido.REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.

Para ler o acórdão clique aqui: REsp 1.235.926-SP