Direito do Trabalho, Consumidor, Família e Civil. Correspondente Jurídico.

sábado, 31 de março de 2012

HC 110892 MC / MG concedido e consignado que, no caso de não haver vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por XXXXX, em favor de XXXXX.
Neste writ, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro OG Fernandes, que indeferiu o pedido de liminar requerido nos autos do HC 205.788/MG.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (por 2 vezes), na forma do art. 70 do CP.

sábado, 24 de março de 2012

Força normativa das normas regulamentadoras (NR) do MTE

Força normativa das normas regulamentadoras do MTE

Gustavo de Carvalho Rocha 

Este texto foi extraído do segundo capítulo da minha monografia da graduação em direito defendida em novembro de 2010, cujo tema é: A (des) regulamentação da atividade de Telemarketing no Brasil. Sendo atribuída a nota 10 pela banca examinadora.

Surgiu à ideia de escrever este item em minha monografia, posto o fato de existir uma Norma Regulamentadora – NR de número 17 no seu Anexo II, direcionada para o serviço de telemarketing. Ao efetuar a pesquisa encontrei alguns autores e na jurisprudência alegando que tais NRs não teriam força normativa, pois não seria lei, e assim, indo a desencontro ao princípio da legalidade, já que são editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 

Entretanto, as NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes dos empregados, empregadores e do Governo Federal.

Desta forma, foi feita uma construção sistemática de normas da Constituição da Republica Federativa do Brasil, CLT e Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT e na Doutrina para demonstrar a força normativa das normas regulamentadoras editadas pelo MTE.

terça-feira, 20 de março de 2012

A diferença entre a Relação de trabalho com a de Emprego, conforme interpretação, a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.

Gustavo de Carvalho Rocha

Pequeno texto elaborado para ajudar na compreensão nas diferenças entre a Relação de trabalho com a de Emprego, conforme interpretação a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.

Para poder diferenciar a relação de trabalho com a relação de emprego, deve-se primeiramente conceituar cada uma delas.

domingo, 18 de março de 2012

GRANDE EQUIVOCO DA SEXTA TURMA DO STJ: NÃO RECONHECER A REMIÇÃO PELO TRABALHO EM REGIME ABERTO - Cezar Roberto Bitencourt.

Parecer proferido no perfil do Facebook do Professor e Autor Cesar Roberto Bitencourt sobre o entendimento da Sexta Turma do STJ em não conceder remição por trabalho aos reeducandos que estão cumprindo pena em regime aberto.

GRANDE EQUIVOCO DA SEXTA TURMA DO STJ: NÃO RECONHECER A REMIÇÃO PELO TRABALHO EM REGIME ABERTO



Cezar Roberto Bitencourt.

A (i) licitude da interrupção dos serviços prestados por concessionárias públicas.

Por: Gustavo de Carvalho Rocha


Pequeno texto elaborado para o módulo de Direito Administrativo Aplicado do Curso de especialização em Direito Público da Anhanguera, Uniderp -LFG

Abordará de forma sucinta a (i) licitude da interrupção dos serviços prestados por concessionárias pública (água ou energia, por exemplo). Quando o usuário deixa de pagar o preço que e devido por tais serviços.

sábado, 17 de março de 2012

Assista o julgamento do STF que declarou inconstitucional a advocacia dativa em Santa Catarina

Julgamento da ADI 3892 e 4270

ASSISTA

Decisão Penal como Bricolage de Significantes , por Alexandre Morais da Rosa (Doutor – UFPR, Juiz de Direito – TJSC)

Decisão Penal como Bricolage de Significantes , por Alexandre Morais da Rosa (Doutor – UFPR, Juiz de Direito – TJSC)

A decisão no processo penal não é ato de conhecimento, mas sim de compreensão, em que os sujeitos incidentes, no evento semântico denominado sentença, realizam uma fusão de horizontes (Gadamer). Neste contexto, diante da apresentação de uma hipótese fático-descritiva pela acusação, procede-se a um debate em contraditório, entre partes, nos quais as cargas probatórias são compartilhadas em um processo como procedimento em contraditório (Fazzalari). O resultado da produção válida de significantes será composta em uma decisão judicial, a qual não se assemelha, nem de longe, ao mito ultrapassado da verdade real. A verdade real é empulhação ideológica que serve para "acalmar" a consciência de acusadores e julgadores. O que existe é a produção de significantes e uma decisão no tempo e espaço. As únicas garantias existentes são: a) um processo como procedimento em contraditório; b) processo acusatório, entre partes, sem atividade probatória do juiz, com as garantias constitucionais (presunção de inocência, etc.; c) decisão fundamentada por parte dos órgãos julgadores. A legitimidade desta decisão decorre, também e fundamentalmente, da sua concordância com a Constituição da República (Streck).


Parecer da Promotora Márcia Aguiar Aren do MP-SC proferida em audiência requerendo a improcedência da acusação pelo princípio da insignificância

Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José -SC dia 13/03/2012: 

Ao acusado foi imputada a prática de furto tentado porque em 28 de agosto de 2008 teria entrado nas dependências do Supermercado Imperatriz, do Bairro Barreiros, e de lá tentado subtrair um aparelho de barbear elétrico. As testemunhas da acusação ouvidas na instrução judicial não recordaram detalhes do ocorrido. Na fase policial, as testemunhas ainda próximas do fato, revelaram que o acusado foi interceptado ainda no interior do estabelecimento comercial, na posse do bem. Esta versão, na data de hoje, é repetida pelo acusado no interrogatório. Com efeito, a prática cotidiana do direito penal não deve afastar-se da diretriz constitucional que consagra dentre os princípios constitucionais do direito penal, o da menor intervenção penal, entendida como ultima ratio para a norma penal, assim como o princípio da insignificância que remete ao princípio da não lesividade, ambos para afastar a prevalência da norma penal, consagrando assim, aquele princípio da menor intervenção. Desta forma, firme na compreensão sistêmica do direito penal e afeiçoada ao entendimento de que em caso como dos autos o delito reúne características de impossibilidade de consumação, ante a presença das forças privadas de segurança comercial, esta Promotora de Justiça posiciona-se no sentido da improcedência da acusação, pugnando pelo decreto absolutório.