DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por XXXXX, em favor de XXXXX.
Neste writ, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro OG Fernandes, que indeferiu o pedido de liminar requerido nos autos do HC 205.788/MG.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (por 2 vezes), na forma do art. 70 do CP.
No STJ, a defesa alegou que o sentenciado encontra-se na iminência de cumprir pena em regime fechado por ausência de estabelecimento adequado.
O pleito liminar restou indeferido, nos seguintes termos: “muito embora a alegação do impetrante, de ilegalidade na submissão do paciente a regime mais gravoso que aquele fixado na sentença, ganhe fôlego nesta Corte, no caso dos autos há notícia deque o réu se encontra foragido e sequer iniciou o cumprimento da pena”.
Por oportuno, destaco que, em 26 de outubro de 2011, neguei seguimento a pedido formulado pela defesa no HC 110.831/MG, por reputar não configurada irrazoável demora na análise do HC 205.788/MG pelo Superior Tribunal de Justiça.
No presente habeas corpus, a defesa assinala que o paciente encontra-se preso desde 17 de outubro de 2011.
Diante desse quadro, formulou, perante o STJ, pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, o qual foi indeferido pelo Ministro OG Fernandes, em 13 de setembro de 2011. Confira-se:
“Não vejo razão para modificar a decisão impugnada, dado que o constrangimento alegado não se mostra evidenciado, exigindo um exame pormenorizado dos autos, que somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ademais, a assertiva de que o paciente não se encontra foragido da justiça não pode ser analisada nos estreitos limites do writ, principalmente em sede liminar”.
Articulado novo pedido de reconsideração, este foi novamente indeferido pelo Ministro OG Fernandes, em 20 de outubro de 2011.
Nesses termos, requer seja superada a restrição da Súmula 691, a fim de que seja concedida a liminar para suspender, até o julgamento final deste writ, os efeitos da ordem de prisão decretada em desfavor do paciente.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ (cf. HC-QO n. 76.347/MS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC n. 79.238/RS, Min. Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC n. 79.776/RS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC n. 79.775/AP, Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC n. 79.748/RJ, Min. Celso de Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000; HC n. 101.275/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, maioria, DJe 5.3.2010; e HC n. 103.195, Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010).
Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF; eis o teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1o.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).
Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo estarem caracterizadas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF. Explico.
De início, cumpre observar que esta Suprema Corte teve a oportunidade de reconhecer a repercussão geral da matéria ora debatida nos autos do RE 641.320/RS. A controvérsia cinge-se a determinar se os preceitos constitucionais invocados autorizam o cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal.
Consta deste feito documento emitido pela Coordenadoria do Núcleo de Movimentação Prisional dando conta da impossibilidade de atendimento da ordem emanada do magistrado de primeiro grau, em razão da indisponibilidade de vagas no regime semiaberto nas unidades próximas à Comarca.
Consta também documento certificando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente na data de 17 de outubro de 2010.
Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira do sistema prisional brasileiro. Deveras, na própria jurisprudência desta Corte encontram-se posicionamentos divergentes sobre o assunto (RHC 82.329, Rel. Sydney Sanches, DJ 11.4.2003; Rcl. 1.950, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; HC 94.810, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.3.2009; HC 94.526, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008).
Contudo, tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que – por falta de aparelhamento – imputa-lhe regime mais gravoso que o cominado no título judicial.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: HC 93.596, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 7.5.2010; HC 94.526, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 29.8.2008, este último assim ementado:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III - Ordem concedida”.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, consignando que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.
Comunique-se com urgência.
Estando os autos devidamente instruídos, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 4 de novembro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
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