Direito do Trabalho, Consumidor, Família e Civil. Correspondente Jurídico.

domingo, 18 de março de 2012

A (i) licitude da interrupção dos serviços prestados por concessionárias públicas.

Por: Gustavo de Carvalho Rocha


Pequeno texto elaborado para o módulo de Direito Administrativo Aplicado do Curso de especialização em Direito Público da Anhanguera, Uniderp -LFG

Abordará de forma sucinta a (i) licitude da interrupção dos serviços prestados por concessionárias pública (água ou energia, por exemplo). Quando o usuário deixa de pagar o preço que e devido por tais serviços.

Será elaborado um texto dissertativo demonstrando a posição do cenário jurídico brasileiro, bem como a do autor.

Conforme ministrado pelo Professor na aula sobre serviços públicos no dia 11 de novembro de 2011 e texto disponibilizado[1]. São conhecidas três correntes sobre a interrupção dos serviços públicos por inadimplemento do usuário.
A primeira considera como licita a interrupção, posto que a gravidade do ato de interromper serviços vitais como água e luz não se presume. Corrente adotada pela maioria da jurisprudência.
Pautando-se no artigo 6º da lei 8987/95 que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
 [...]
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Grifei.

Assim, entende-se que a legalidade para interrupção decorre de lei, pois é um serviço pactuado contratualmente.
A outra corrente entende que não pode interromper o serviço, são considerados essenciais, violando com isso, a dignidade da pessoa humana e afronta ao princípio da continuidade do serviço publico estabelecido pelo § 1º do artigo 6º da lei 8987/95 devendo ser aplicados os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Não podendo expor ao ridículo o usuário, como também, ao perigo por deixar de prestar um serviço vital como a água e luz. Pautando-se com isso no artigo 42 do mesmo diploma legal.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Uma terceira corrente entende que pode interromper tais serviços, porém, somente os facultativos e não os compulsórios, no caso serviços essenciais como agua e luz.
Esta corrente entende que a interrupção de serviços compulsórios extrapola os limites do artigo 42 do CDC supracitado, portanto ao interromper tal serviço a concessionária estaria fazendo recair a divida sobre a pessoa e não sobre o patrimônio do devedor.

Como se pode verificar se contrapõem três correntes distintas sobre o tema acerca da interrupção dos serviços públicos de concessionárias por inadimplemento do usuário.
Parece mais coerente com os fundamentos da República impetrados na Constituição Federal que a corrente cujo entendimento é de que não pode interromper os serviços compulsórios essenciais.
Este entendimento fundamenta-se principalmente pela dignidade Humana em manter serviços essenciais para a vida como Água e Luz, com o Código de Defesa do Consumidor, assim como o princípio da continuidade da Administração Pública.
Ocorre que o Estado não pode pautar-se somente pelo financeiro, o prejuízo causado a uma família de baixa renda com menores ou idosos residindo no domicílio do devedor, por exemplo, é imensurável, pois como é cediço o ser humano para ter um mínimo de dignidade necessita de água para sua sobrevivência, como também a necessidade de energia atualmente se faz obrigatória aos lares.
O que o Estado poderia fazer é garantir aos devedores uma forma alternativa para suprir tais serviços na sua ausência. Desta forma, imperiosa a aplicação do CDC, nestes casos, pois tal lei prevê estes argumentos aqui comentados. 
 
REFERÊNCIAS 

BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em 16/11/2011.
  
_____, LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências> Acesso em 16/11/2011.

DOMINGUEZ, Guilherme Diniz de Figueiredo. A interrupção no fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica e água, por inadimplência dos usuários, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF). Biblioteca Digital Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 6, n. 24, out./dez. 2008. Material da 3ª aula da disciplina Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 11ed, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007.

[1] DOMINGUEZ, Guilherme Diniz de Figueiredo. A interrupção no fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica e água, por inadimplência dos usuários, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF). Biblioteca Digital Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 6, n. 24, out./dez. 2008. Material da 3ª aula da disciplina Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

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