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terça-feira, 20 de março de 2012

A diferença entre a Relação de trabalho com a de Emprego, conforme interpretação, a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.

Gustavo de Carvalho Rocha

Pequeno texto elaborado para ajudar na compreensão nas diferenças entre a Relação de trabalho com a de Emprego, conforme interpretação a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.

Para poder diferenciar a relação de trabalho com a relação de emprego, deve-se primeiramente conceituar cada uma delas.
Constitui relação de emprego, as pessoas físicas que preencherem os seguintes requisitos descritos no artigo 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[...]

Desta forma, para que seja caracterizada relação de trabalho, deve ser pessoa física que presta serviços a um determinado empregador, não eventual, de forma subordinada e sob dependência de salário, na qual os riscos da atividade exercida fica a critério do empregador. Sendo esta relação gerida e protegida, primeiramente pela Constituição Federal, depois a CLT e leis extravagantes.
Já a relação de trabalho conforme Arnaldo Süssekind (2011, p. 07):
[...] corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce.

Deste modo, a relação de trabalho fica caracterizada por uma pessoa que contrata os serviços de outra, seja ela física ou jurídica, mas principalmente por não haver subordinação, pois o trabalhador somente é contratado para executar determinados trabalhos entre o contratante e contratado.
Mesmo que haja pequena subordinação em relação ao pactuado, não caracteriza relação de emprego.
Como se pode verificar na jurisprudência do TRT12:
RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Na prestação de trabalho autônomo, embora haja a reunião de alguns dos pressupostos específicos da relação de emprego, isto é, trabalho realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae e sob remuneração, inexiste a subordinação jurídica, requisito essencial ao reconhecimento da relação empregatícia. Essa subordinação é comumente evidenciada pela dação de ordens por parte do empregador ao empregado e pela limitação contratual da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção da atividade desempenhada. (Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 00513-2009-046-12-00-9. Recurso Ordinário. Relatora Lilia Leonora Abreu, Julgamento dia 25 de Julho de 2011).

Suas relações (de trabalho) são reguladas basicamente pelo Código Civil, como por exemplo, o contrato de empreitada cuja regulamentação esta previsto nos artigos 610 a 626 deste diploma legal.
Portanto, nesta modalidade o trabalhador, ao contrário do contrato de emprego, assume os riscos da sua atividade.

Como pode verificar que a diferença entre a relação de emprego com a relação de trabalho, é de que a primeira é oriunda do conceito determinado pelo artigo 3º da CLT, de pessoa física que presta serviços a um determinado empregador (físico ou jurídico), não eventual, de forma subordinada e sob dependência de salário, na qual os riscos da atividade exercida fica a critério do empregador, sendo que a segunda configurada pela relação civil, remunerada, pago pelos serviços prestados, porém de forma eventual, relação a subordinação ocorre minimamente gerando somente na prestação de compromisso pelos serviços pactuados.
Assim sendo, ocorrendo conflitos entre os empregadores e os sujeitos das relações de trabalho e emprego a justiça competente é a Justiça do Trabalho. Como também a prescrição quinquenal, conforme o artigo 7º, XXIX[1] da CRRB/88.    


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 23/08/2011.

_____, Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 00513-2009-046-12-00-9. Recurso Ordinário. RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Recorrente VALDEMIRO VALDEMAR ZIELE e Recorrido A. S. TÊXTIL LTDA. relatora Lilia Leonora Abreu ,Julgamento dia 25 de Julho de 2011. Acesso em: <http://consultas.trt12.gov.br/SAP2/ProcessoListar.do> Acesso em 12/10/2011.


SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6a da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.



[1] Art. 7º [...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

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