Belíssima
decisão do Juiz Guilherme Madeira Dezem da 2ª Vara de Registros Públicos
de SP que determinou a alteração do atestado
de óbito do militante Comunista João
Batista Drummond morto em 1976 para que retifique sua morte como “torturas
físicas” e não de “traumatismo craniano encefálico” como consta hoje.
Leia a decisão na Integra:
CONCLUSÃO
Em 12/04/2012, faço
estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito da 2a Vara de Registros
Públicos, Dr(a). Guilherme Madeira Dezem. Eu, Escrevente, digitei.
SENTENÇA
Processo n°: 0059583-24.2011.8.26.0100
- Retificação Ou Suprimento Ou
Restauração de
Registro Civil
Requerente:Maria
Ester Cristelli Drumond
Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Guilherme Madeira Dezem
Vistos.
Trata-se de ação
promovida por MARIA ESTER CRISTELLI DRUMOND em que pretende a
retificação do assento de óbito de seu falecido marido JOÃO BATISTA FRANCO
DRUMOND para que conste que faleceu nas dependências do DOI/CODI II
Exército, em São Paulo e para que a causa morte seja retificada para morte
"decorrente de torturas físicas". Junta documentos com a petição
inicial.
Trata-se do óbito de
seu falecido marido lavrado em 18 de dezembro de 1976, contante do livro 18, às
fls. 138v, do Cartório do Registro Civil do 20° Subdistrito - Jardim América.
Durante
a instrução foi colhida prova oral160/169.
A
autora apresentou já em audiência seus memoriais finais.
O Ministério Público
manifesta-se pela procedência em parte do pedido. Afirma que é possível a
retificação do local do óbito, bem como afirma estar comprovado o local em que
ele ocorreu. Quanto à "causa mortis" afirma não haver previsão legal
para o quanto pretendido pelo autor, bem como sustenta não haver prova segura
para sua pretensão (fls. 173/175).
É,
em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO
E DECIDO.
A questão do local do
óbito encontra-se amplamente comprovada nos autos. Com efeito, a prova oral é
segura em demonstrar que a vítima faleceu nas dependências do DOI/CODI II
Exército, em São Paulo.
Neste
ponto, o depoimento de Wladimir Pomar é
fundamental para que se compreenda o local da morte: afirmou a testemunha que
se encontrava com a vítima em reunião do Partido Comunista, ocasião em que
foram embora juntos do local.
Chamou a atenção da
testemunha que a vítima possuía um saquinho de biscoito e que este saco de
biscoito foi onde a vítima colocou exemplares do jornal "Classe
Operária".
Posteriormente,
naquela mesma noite, foram presos (cada um em um local) e a testemunha ouviu de
um carcereiro que havia sido preso alguém com um saquinho de biscoitos e dentro
o jornal "Classe Operária" (fls. 161/162).
Ainda, a testemunha Haroldo disse,
às fls. 163, que também se encontrava na mesma reunião e no mesmo dia em que
houve a prisão. Afirma que no dia seguinte fora enviado para o Rio de Janeiro e
que, no avião, identificou que se encontravam no avião Pomar, Aldo e
Elza Monerrat, mas não estava a vítima Drumond.
Também a testemunha
Aldo, às fls. 165, afirma que sua sessão de tortura foi subitamente
interrompida e que percebeu que havia algo errado acontecendo no local. Após a
tortura, foi levado para uma sala em que ficou algemado e lá pode perceber que
havia uma reunião acontecendo e depois entendeu que se tratava da reunião para
decidir sobre como lidar com a morte de Drumond.
Nilmário Miranda e
Paulo Abrão, por sua vez, atuaram nos processos relativos à análise dos
direitos dos anistiados políticos. Seus depoimentos confirmam que, na qualidade
de julgadores destes processos administrativos, ficaram convencidos do
falecimento de Drumond nas dependências do DOI/CODI.
A questão do local do
falecimento encontra-se amplamente comprovada nos autos. Neste ponto o
representante do Ministério Público, inclusive, manifesta-se favoravelmente à
pretensão da autora.
Resta a questão da Causa Mortis
Aqui, dois são os
óbices apresentados pelo representante do Ministério Público: a) ausência de
prova e b) ausência de previsão legal. Vejamos cada um dos pontos.
Quanto à ausência de
prova, não me parece acertada a manifestação ministerial, com a devida vênia.
Nilmário Miranda em
seu depoimento esclarece que o julgamento administrativo foi unânime no
sentido da responsabilidade do estado pelo homicídio ocorrido nas dependências
do DOI/CODI em decorrência da tortura.
É importante notar,
inclusive, que não se trata de simples opção política pela via "a" ou
"b", mas de manifestação do direito à memória e à verdade, tanto que
na comissão que julgou este caso havia membro das Forças Armadas e que votou
favoravelmente à pretensão da autora.
Também, da mesma
forma, é importante notar que há sentença proferida pela Justiça Federal em
1993 da lavra da Dra. Marianina Galante (fls. 37/50) que reconhece ter havido
tortura no presente caso.
Então, com a devida
vênia, entendo que o primeiro óbice apresentado pelo representante do
Ministério Público encontra-se superado.
Quanto ao segundo
ponto, entendo que se trata do principal tema a ser observado neste caso:
analisar o que efetivamente pode integrar a certidão de óbito
como causa mortis.
Aqui, a posição do
representante do Ministério Público mostra-se dotada de estrita técnica e para
a maioria dos casos envolvendo esta questão, não tenho dúvidas que a solução
seja de improcedência.
Vale dizer: certidão
de óbito não é local para discussão atinente a crime ou
qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. É
dizer: no atual sistema jurídico, não podem as partes pretender a retificação
de certidão de óbito para que se conste que a pessoa morreu em decorrência de
latrocínio, ou homicídio, ou qualquer outro elemento.
No entanto, há
detalhe neste caso que o torna diferente de todos os outros existentes no país.
Este caso liga-se ao chamado Direito à Memória e à Verdade e, acima de tudo,
liga-se à relação do sistema jurídico interno com a Proteção Internacional dos
Direitos Humanos.
No Caso Gomes Lund e
outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, houve a condenação do Estado
brasileiro em 24.11.2010. Nesta sentença ficou reconhecido que:
El Estado ha
incumplido la obligación de adecuar su derecho interno a la Convención
Americana sobre Derechos Humanos, contenida en su artículo 2, em relación con
los artículos 8.1, 25 y 1.1 de la misma, como consecuencia de la interpretación
y aplicación que le ha dado a la Ley de Amnistía respecto de graves violaciones de
derechos humanos. Asimismo,
el Estado es
responsable por la violación
de los derechos
a las garantías
judiciales y a
la protección judicial previstos en los artículos 8.1 y
25.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los
artículos 1.1 y 2 de dicho instrumento, por la falta de investigación de los
hechos del presente caso, así como del juzgamiento y sanción de los
responsables, en perjuicio de los familiares de los desaparecidos y de la persona
ejecutada indicados en los párrafos 180 y 181 de la presente Sentencia, en los
términos de los párrafos 137 a 182 de la misma.” (p. 116).
Vale dizer, há
sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil
efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade.
Daí a particularidade
deste caso que o afasta de todos os demais com pretensões similares. Não se
trata de discutir se tortura pode ser incluída como "causa mortis" ou
não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas
decisões o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisões.
Assim é a lição de
André de Carvalho Ramos que ensina que "Já no sistema judicial
interamericano há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da
Corte, conforme dispõe expressamente o artigo 68.1 da seguinte maneira:
'Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em
todo caso em que forem partes'" (RAMOS, André de Carvalho. Processo
Internacional de Direitos Humanos, 2a edição, São Paulo,
Editora Saraviva, p. 235).
Também é importante
notar que neste mesmo julgado da Corte, o juiz Roberto de Figueiredo Caldas em
seu voto faz importante advertência: "31.É preciso ultrapassar o
positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito
aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no
Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de
quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a
imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas
tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a
qualquer tempo serão punidas."
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para determinar a retificação da certidão de óbito de fls. 21 para que
onde se lê "falecido no dia 16 de dezembro de 1976 na Av. 9
de Julho c/R;Paim" conste "falecido no dia 16 de dezembro de 1976 nas
dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo" e onde se lê causa da
morte "Traumatismo craniano encefálico" leia-se "decorrente de
torturas físicas".
Após certificado o
trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de
cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a)
Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com
certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais.
Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I
São Paulo, 16 de
abril de 2012.
Guilherme Madeira
Dezem
Juiz(a) de Direito
Que belo desempenho, do estimado professor Merentíssimo Doutor Juiz de Direito Guilherme Madeira quanto à sua justificação da sentença ora proferida.
ResponderExcluirParabens tanto ao professor Madeira, como ao Escritório Carvalho Rocha, por oportunizar-mos conhecer de tão magistral decisão
att Sigelfredo
aluno do Prof. Madeira no Damásio Educacional
Obrigado pela visita e pelo comentário.
ResponderExcluirFico muito orgulhoso com magistrados desta coragem.
Isso mostra que ainda devemos ter esperança nos homens.
Grande Abraço